Leonardo Severo, Advogado

Leonardo Severo

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Sobre mim

Sou Leonardo Camilo Severo Aguiar, formei em 2015 pela Faculdade Doctum de Juiz de Fora - MG, e sou pós-graduando em Gestão de Negócios pela Puc Minas.

Atuo no mercado imobiliário desde meus 17 anos, em imobiliária familiar, então já são 14 anos de experiência no ramo.


Concluí curso de direito imobiliário aplicado no Instituto Nemessis, no Rio de Janeiro, onde tive a honra de ser aluno do saudoso Dr. Sylvio Capanema, co-autor da Lei do Inquilinato.


Hoje, além do escritório especializado em direito imobiliário, sou Diretor da Futura Imóveis, empresa com mais de 10 mil contratos realizados, e 22 anos de historia.

Principais áreas de atuação

Direito Imobiliário, 100%

É o ramo do direito privado que trata e regulamenta vários aspectos da vida privada, tais quais o...

Comentários

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Leonardo Severo, Advogado
Leonardo Severo
Comentário · há 3 anos
Caro Colega,

permita-me discordar do seu ponto de vista. Além de advogado especializado em direito imóbiliário, sou proprietário de imobiliária, então vivo bem o lado comercial junto com o mundo jurídico.

Primeiramente, não vejo como uma afronta a
Lei do Inquilinato, uma vez que no mesmo artigo 22, VIII, onde a parte inicial estabelece que a obrigação em pagar os impostos relativos ao imóvel é do locador, a parte final diz em ipsis litteris "salvo disposição expressa em contrário no contrato", ou seja, o legislador autorizou a negociação entre as partes.
Segundo ponto que vejo como importante, que complementa o pensamento do legislador, é que tal negociação abarca apenas direitos disponíveis.

Já pelo lado comercial, vejo como uma matéria muito simples, se amanhã o locador não puder mais transmitir a responsabilidade do pagamento ao locatário, o valor dos imóveis serão corrigidos pra cima. Se hoje um imóvel é R$ 1.000,00 com iptu de R$ 100,00, amanhã será R$ 1100,00 sem cobrança de iptu, simples assim.

Grande abraço
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Leonardo Severo, Advogado
Leonardo Severo
Comentário · há 3 anos
Boa tarde Jeferson,

primeira coisa é analisar o conjunto probatório que essa responsabilidade ficou com a imobiliária, se você tiver provas disso, sim, haverá o dever de indenizar. O Código Civil estabelece que aquele que comete um ato ilícito prejudicial a outrem, e que exista nexo de causalidade entre o ato e o dano, tem o dever de indenizar.

No seu caso, analise o seu contrato de locação, pois nele possivelmente terá uma cláusula te obrigando a transferir água e luz para seu nome, e muito provavelmente não terá uma descrição transferindo essa responsabilidade para a imobiliária, pois elas usam esse "serviço" como um diferencial para o cliente, e não uma obrigação, assim, caso conste essa obrigação a você no contrato e não tenha prova que a imobiliária ficou de realizar esses serviços, fica um pouco difícil conseguir alguma reparação.

Digo isso pois contas de consumo (água e luz) são contratos propter persona, ou seja, contratos pessoais, é uma relação sua com a concessionária, e não vinculada ao imóvel, então mais um ponto que reforça a sua obrigação.
Outro ponto interessante, é que a concessionária de energia não pode te obrigar a quitar débitos anteriores, exatamente por ser a relação pessoal, ou seja, a concessionária que vá atrás daquele antigo morador. Nesse caso, ela pode apenas te pedir um documento que comprove sua posse a partir daquela nova data, no caso o contrato de locação, e então você faz a troca de titularidade sem quitar nada.
Espero ter ajudado.

Leonardo Severo - Advogado especializado em Direito Imobiliário
OAB/MG 172.825
Proprietário da Futura Imóveis de Juiz de Fora - MG.
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